Lei do Jeton Aprovada
No dia 17 de maio de 2022, foi aprovado na Câmara Municipal de Vereadores a LEI COMPLEMENTAR Nº 291 – DE 23 DE MAIO DE 2022, que
Institui o pagamento de gratificação aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e do Comitê de Investimento do Instituto de Previdência Social dos
Servidores Públicos do Município de Barra Velha – IPREVE.
A necessidade de instituir a gratificação aos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, e do Comitê de Investimento do IPREVE tem como fundamento compensar o servidor que se dispõe a exercer a função, o qual assume riscos e obrigações que inclusive o sujeita a penalizações, que poderá responder pelo próprio patrimônio. Outrossim, exercer a função demanda do servidor sua contínua capacitação e realização de cursos, em suma, exige seu compromisso com o Instituto. A gratificação, ainda, irá exercer o papel incentivo aos servidores para participarem dos conselhos, aprimorado a gestão do IPREVE.
Impende salientar que as novas exigências foram instituídas pela Portaria nº 9.907/20, que estabeleceu parâmetros para o atendimento, pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social e nas atualizações da Lei Federal nº 9.717/98, em seu art. 8-B, o qual dispõe:
Art. 8º – B Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – ter formação superior.
Parágrafo único. Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social.
Da Portaria nº 9.907/20 depreende-se:
Art. 4º Os dirigentes da unidade gestora do RPPS, o responsável pela gestão dos recursos e os membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos, como condição para ingresso ou permanência nas respectivas funções, comprovarão possuir certificação, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, a qual será emitida por meio de processo realizado por instituição certificadora reconhecida na forma do art. 8º desta Portaria.
1º São 4 (quatro) os tipos de certificação:
I – certificação dos dirigentes da unidade gestora do RPPS;
II – certificação dos membros do conselho deliberativo;
III – certificação dos membros do conselho fiscal;
IV – certificação do responsável pela gestão dos recursos e membros do comitê de investimentos do RPPS.
Art. 5º A comprovação da certificação observará, no máximo, os seguintes prazos, em consonância com aqueles previstos no art. 14:
I – dos dirigentes da unidade gestora do RPPS, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
II – dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal, 1 (um) ano, a contar da data da posse;
III – dos responsáveis pela gestão dos recursos do RPPS e membros titulares do comitê de investimentos, previamente ao exercício de suas funções.
Art. 6º A comprovação da certificação será exigida:
I – no caso do inciso I do § 1° do art. 4°, do representante legal da unidade gestora e da maioria dos demais diretores, se houver;
II – na hipótese dos incisos II e III do § 1° do art. 4°, da maioria dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal;
III – no caso do inciso IV do § 1° do art. 4°:
- a) para o RPPS considerado como investidor profissional, nos termos da Portaria MPS nº 519, de 2011, comprovação de certificação, no nível avançado, do responsável pela gestão e de um membro do comitê de investimentos e, do restante dos membros titulares, no nível intermediário;
- b) para o RPPS considerado como investidor qualificado, nos termos da Portaria MPS nº 519, de 2011, comprovação de certificação, no nível intermediário, do responsável pela gestão e de um membro do comitê de investimentos e, do restante dos membros titulares, no nível básico;
- c) para o RPPS não considerado como investidor profissional ou qualificado, comprovação de certificação, no nível básico, do responsável pela gestão e da maioria dos membros titulares do comitê de investimentos.