NOVA AVALIAÇÃO ATUARIAL – 31/07/2025 IMPLEMENTAÇÃO DE SEGREGAÇÃO DA MASSA
Ante a situação, o Executivo Municipal buscou alternativas atuariais para a solução da situação, sem retirar direitos e sem comprometer o futuro financeiro do Instituto de Previdência Municipal.
Assim, através de estudos coesos, chegou-se as alternativas estabelecidas nesta norma, que buscam a viabilidade a longo prazo da Autarquia, estendendo-se o prazo para liquidação do déficit atuarial, de um período de até 35 anos, para um prazo aproximado de 70/80 anos.
Trata-se a segregação de massas de uma “segunda chance” e será com certeza, em médio prazo, inevitável para muitos dos regimes próprios da federação, em virtude do histórico previdenciário nacional, onde o conceito atual de previdência no serviço público, é ainda muito recente, sendo que foi trazido pela Emenda Constitucional nº 20 de dezembro de 1998 e pela Lei nº 9.717/98, sendo que, somente a partir de 1999, estabeleceu-se o caráter contributivo para o custeio do futuro dos servidores de toda federação.
Portanto, é essencial para o IPREVE e para o Município de Barra Velha a aprovação da presente Lei, a fim de cumprir determinação Ministerial e manter o CRP, bem como, possibilitar ao Município um prazo maior para o pagamento do déficit atuarial, efetuando um recomeço financeiro a Autarquia, nos termos aqui exaustivamente esclarecidos.
OUVIDORIA
TRANSPARÊNCIA